Estatuto

PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CENTRO ESPÍRITA LUZ DO CAMINHO    –  CELC – realizada em 22 de outubro de 2011.
CNPJ: 04963628  0001 – 43
Rua Jahiel Moacir Tavares, 785 – Armação – Penha – Santa Catarina

CAPÍTULO PRIMEIRO DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Art 1º – O Centro Espírita Luz do Caminho, fundado em 12 de junho de 2000, na cidade da Penha, Estado de Santa Catarina, onde tem sede e foro, denominado com CNPJ sob número 049.636.28/0001 – 43, é uma Associação Civil, Religiosa, Filantrópica e de Utilidade Pública, Sem Fins Lucrativos, de duração indeterminada, ora denominado CELC, e tem as seguintes finalidades:
I – O estudo, prática e divulgação da Doutrina Espírita, como religião, filosofia e ciência, em acordo com a Codificação de Allan Kardec;
II – A evangelização da criança e do jovem;
III – A prática da caridade como dever social e princípio da moral cristã;
IV– A obediência ao Programa Federativo com a devida Filiação à FEDERAÇÃO ESPÍRITA CATARINENSE.
CAPÍTULO SEGUNDO DOS ASSOCIADOS, SUA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES
Art. 2º – O Centro compor-se-á de número ilimitado de associados, pessoas físicas, maiores de 18 anos ou emancipados que adotando os princípios do Espiritismo, a ele se associem, com aceitação das obrigações desse ato.
Art. 3º – Dividem-se os Associados nas seguintes categorias:a) fundadores;b) efetivos.
Parágrafo 1º – Associados fundadores são os associados que participaram da fundação do Centro.
Parágrafo 2º – Associados efetivos são todos aqueles que tenham a proposta de associados deferida pela Diretoria.
Parágrafo 3º – Os Associados Fundadores somente terão direito a votar e ser votados, se preencherem os seguintes critérios:a) se fizerem parte integrante como associado efetivo (contribuinte), verificada sua participação e assiduidade das atividades do CELC, na forma prevista no parágrafo 4º do presente artigo;b) se pertencerem ao quadro de trabalhadores voluntários do CELC.
Parágrafo 4º – Os associados efetivos, somente terão direito de votar e ser votados, se forem contribuintes do CELC há mais de 1 (um) ano ininterruptamente e, se não estiverem com as mensalidades em atraso há mais de 03 meses, e se participarem com assiduidade de 80% das atividades doutrinárias da instituição, especialmente grupos de estudo mantidos pelo CELC e palestras, e estiverem engajados em alguma atividade da casa.Parágrafo 5º – Anualmente, na primeira semana do mês de junho, a Diretoria fará publicar o quadro de associados efetivos do CELC, bem como daqueles que preenchem os requisitos dispostos no parágrafo anterior.
Art. 4º – São direitos dos associados:
I – freqüentar a sede;
II – tomar parte nas assembléias, apresentar e discutir assuntos de interesses do Centro, votar e ser votado, conforme disposto no presente estatuto;
III – assistir às reuniões públicas;
Art. 5º – São deveres do associado:
I – cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais e as resoluções da Diretoria;
II – participar à Secretaria, mudanças de endereço e do local de trabalho;
III – prestar à Instituição todo o apoio espiritual, moral e material que lhe for possível;
IV – aceitar os cargos e ou encargos para os quais venha a ser eleito ou indicado, exercendo-os com dedicação e boa vontade.
V – Tratar com urbanidade e respeito os demais integrantes e freqüentadores do CELC
Artigo 6º – Os associados poderão ser desligados do CELC compulsoriamente ou a pedido.
§1º Considerar-se-á desligado compulsoriamente do CELC o associado que:
I – deixar de colaborar para a consecução dos objetivos da Instituição;
II – deixar de cumprir os deveres expressos no presente Estatuto;
III – afastar-se pelo seu comportamento dos objetivos do CELC;
IV – assim se manifestar;
V – abraçar religião ou filosofia incompatíveis com o Espiritismo;
VI – praticar qualquer ato ilícito contra a Instituição, ou qualquer de seus associados, ou, ainda, agredi-los física ou verbalmente;
VII – não acatar as determinações da Diretoria ou da Assembléia Geral;
VIII – ingerir-se na gestão e administração do CELC ou por qualquer meio promover o desprestígio da Diretoria ou Administradores da Instituição;
IX – desencarnar.
§2º Sempre será garantido ao associado o direito à defesa antes da aplicação do desligamento, exceto na situação prevista no inciso IX do parágrafo anterior e quando for feito a pedido.
§3º O desligamento será aplicado pela Diretoria, através de resolução, com direito de pedido de reconsideração ao mesmo Órgão, no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência da penalidade, findo o qual será tida como irrecorrível a decisão.
§4º O associado acometido de doença que impeça a manifestação de sua vontade ou que de qualquer maneira seja comprovadamente tido como demente, ausente, ou incapaz, será afastado de suas funções, qualquer que sejam as suas prerrogativas, não podendo votar nem ser votado, nem por procuração.
§5º Na hipótese do parágrafo anterior, assumirá a função integrante do mesmo Órgão ou na sua falta, associado-efetivo, de conformidade com o presente Estatuto.
§6º O desligamento a pedido é um direito do associado, que será concedido desde que por escrito requeira, não necessitando de apresentação de motivos ou de aprovação, não podendo ser negado.
§7º Será mantido pela Secretaria um caderno de ocorrências para anotar o descumprimento dos dispositivos do presente estatuto, bem como das situações previstas nos incisos do §1º deste artigo, as quais verificadas a sua autenticidade por comissão designada pela Diretoria darão início a procedimento de desligamento de associado, garantindo-se a ampla defesa ao associado investigado.
CAPÍTULO TERCEIRO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º – O Centro será administrado pelos seguintes Órgãos:
a) Assembléia Geral dos associados;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
Art. 8º – As Assembléias Gerais serão formadas pelos Associados Fundadores e Associados Efetivos, no gozo pleno de seus direitos estatutários, conforme disposto no parágrafo 5º do artigo 3º,  para eleição ou tomada de decisão;
Parágrafo 1º – Toda primeira quinzena de maio realizar-se-á a Assembléia Geral dos associados efetivos para aprovar o parecer do Conselho Fiscal quanto ao Balanço apresentado pela Tesouraria, com o demonstrativo de Receita e de Despesa do ano fiscal e aprovação das atividades para o ano vindouro.
Parágrafo 2º – Compete privativamente a Assembléia
a) eleger e destituir a Diretoria ou qualquer um dos seus membros, bem como o Conselho Fiscal;
b) aprovar as contas;c) alterar o Estatuto e criar o Regimento Interno;
Parágrafo 3º – Para convocação de Assembléia Geral, far-se-á na forma do Estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos Associados o direito de promovê-la ou por convocação do Presidente.
Art. 8º – As Assembléias Gerais funcionarão em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos associados, e trinta minutos após, com qualquer número presente.
Parágrafo 1º– A convocação será realizada com antecedência mínima de 07(sete) dias, através de edital fixado, na Sede, ou por Circular enviada pelo correio.
Parágrafo 2º – As Assembléias Gerais para tratar dos assuntos dispostos nas letras “a” e “c”, do Parágrafo 2º, do artigo 7º, somente poderão funcionar com o quórum mínimo de 70% dos Associados Efetivos, no gozo pleno de seus direitos estatutários, conforme disposto no parágrafo 5º, do artigo 3º do presente estatuto.
Parágrafo 3º – Enquanto não atingido o quórum previsto no parágrafo anterior a Assembléia não será iniciada.
Parágrafo 4º – Tolerar-se-á 30 minutos para atingir-se o quórum previsto no parágrafo 2º do presente artigo e caso seja ultrapassado esse lapso temporal, será designada nova data nos próximos 10 (DEZ) dias subsequentes.
Parágrafo 5º – Convocadas por 3 vezes a realização da Assembléia Geral e nas 3 ocasiões não for preenchido o quórum especial, o assunto objeto da reunião deverá ser desconsiderado, e no caso de eleição da Diretoria, a chapa será considerada inabilitada, não podendo mais concorrer ao pleito, devendo ser desconstituída.
Parágrafo 6º – Verificada a ocorrência do disposto no parágrafo anterior, será considerado prorrogado o mandato da Diretoria em atividade até que possa ser realizado o pleito eleitoral na forma prevista no presente estatuto.
SEÇÃO PRIMEIRA DA DIRETORIA
Art. 9º – O Centro será administrado por uma diretoria executiva, eleita e empossada na primeira quinzena do mês de Junho, a cada dois anos, permitida uma re-eleição, conjunta de seus associados, observados os seguintes cargos a serem preenchidos:
a) Presidente;
b) Vice Presidente
c) Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
d) Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro;
Parágrafo 1º – No processo de eleição da Diretoria do CELC, e do Conselho Fiscal, somente será considerada eleita a chapa que obtiver 51% dos votos dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, conforme relação publicada anualmente, conforme disposto no §5º do artigo 3º do presente estatuto.
Parágrafo Único – Cada membro da Diretoria poderá designar auxiliares com a aprovação da mesma, a fim de auxiliarem no cumprimento de suas atribuições.
Art. 10 – Subordinados à Diretoria e sob a supervisão do Presidente o centro poderá manter os seguintes Departamentos;
a) Departamento da Infância e da Juventude;
b) Departamento Doutrinário;
c) Departamento Mediúnico;
d) Departamento de Divulgação;
e) Departamento de Comunicação;
f) Outros, a critério da Diretoria.
Parágrafo 1º – Para dirigir cada Departamento, será nomeado, pela Diretoria, um Coordenador, escolhido entre os Associados.
Parágrafo 2º – Na organização de cada Departamento, o Coordenador poderá arregimentar colaboradores, dentre os Associados.
Parágrafo 3º – Somente poderá funcionar atividade no CELC autorizada e homologada pela Diretoria, sendo vedado a manutenção de qualquer grupo ou trabalho na instituição sem essa outorga.
Parágrafo 4º – A Diretoria deverá  determinar imediatamente a suspensão de atividade desenvolvida na Instituição verificada a ausência de anuência e homologação para o seu funcionamento.
Parágrafo 5º – É vedada a realização de qualquer atividade doutrinária, atendimento, ou serviço mantido pela Instituição na residência dos associados, considerando-se essa prática infração administrativa grave, sujeitando o responsável às sanções constantes no presente estatuto e no que dispuser o regimento interno da instituição.
Parágrafo 6º – Caso seja verificada a prática da conduta disposta no parágrafo anterior, o CELC exime-se de toda e qualquer responsabilidade por semelhante comportamento, assumindo o associado infrator o ônus integral sobre os fatos e conseqüências daí decorrentes.
Art. 11 – Compete ao presidente:
a) Dirigir todas as reuniões de Diretoria e instalar as Assembléias Gerais;
b) Supervisionar todos os Departamentos, acompanhando suas atividades;
c) Assinar todos os documentos públicos, particulares ou normativos, aprovados pela Diretoria ou Assembléia Geral;
d) Assinar, juntamente com o Secretário, toda a correspondência do centro e com o Tesoureiro, a movimentação da conta bancária;
e) Representar o Centro em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, neste caso contratando profissional da área, se for o caso;
Art. 12 –  Compete ao Vice Presidente:
a) Substituir o presidente nos seus impedimentos, cabendo-lhe nesse caso, cumulativamente, as outras funções do cargo;
b) Desincumbir-se das tarefas, a si atribuídas, pelo presidente;
c) Prestar colaboração ao bom desempenho dos Departamentos.
Art. 13 – Compete ao Secretário:
a) Substituir o Vice Presidente nos seus impedimentos;
b) Organizar o Livro de Registros de Associados;
c) Redigir as Atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias;
d) Encarregar-se dos serviços administrativos, manter em dia a correspondência, e outras atribuições próprias do cargo.

Art. 14 – Compete ao Tesoureiro:
a) Arrecadar e escriturar receitas e promover os depósitos bancários dos valores, e efetuar os pagamentos autorizados;b) Emitir e endossar cheques e efetuar saques juntamente com o Presidente;c) Elaborar balancete mensal das atividades financeiras do Centro e o Balanço anual e afixar os mesmos em local próprio, para conhecimento dos associados.
Art. 15 – É inacumulável o exercício dos cargos da Diretoria, a não ser em caso fortuito.
Art. 16 – Havendo vacância de cargo na Diretoria será convocada uma Assembléia Geral para preenchimento do mesmo, até o final do mandato, observando-se as disposições estatutárias referentes ao processo eleitoral.
Art. 17 – Os associados da Diretoria poderão acumular o cargo de Coordenador de Departamentos.
Art. 18 – É a seguinte a ordem de substituição dos cargos de Diretoria, nas faltas eventuais:
a) O Vice Presidente substitui o Presidente;
b) O Secretário substitui o Vice Presidente;
c) O Tesoureiro substitui o Secretário;
d) O Secretário é substituído pelo Presidente.
Parágrafo Único – No exercício da substituição, o associado da diretoria tem direito a um único voto.

SEÇÃO SEGUNDA DO CONSELHO FISCAL
Art. 19 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) associados efetivos e dois suplentes, eleitos em Assembléia Geral, por escrutínio secreto e empossados  juntamente com a Diretoria.
Parágrafo I – O mandato do Conselho Fiscal é igual ao da Diretoria, eleitos na mesma Assembléia e empossados conjuntamente.
Parágrafo II – São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Examinar os documentos e livros em uso pela Diretoria, aprovar ou não os mesmos, e nesse último caso, comunicar à Assembléia Geral;
b) Dar parecer, por escrito, em qualquer matéria relacionada com o setor financeiro;
c) Dar parecer sobre o balanço e a prestação  de contas da Diretoria, bem como qualquer outro demonstrativo ou relatório financeiro do CELC, encaminhando para a Assembléia Geral.
CAPÍTULO QUARTO DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 – Os bens imóveis do centro não poderão ser onerados, permutados ou alienados, sem autorização da Assembléia Geral, especificamente convocada para tal fim e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos.
Parágrafo Único – neste caso, a convocação será obrigatoriamente feita por Edital afixado na sede do Centro e em Jornal periódico de circulação na sede do Centro e com 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 21 – Nenhum cargo de Administração, expresso no presente estatuto, de Diretoria, dos Departamentos e do Conselho Fiscal, será remunerado, e não comporta indenização após o seu exercício, pois os mesmos serão exercidos espontânea e gratuitamente, e ainda, nunca caberá, em nenhuma hipótese, qualquer distribuição de parcela de seu patrimônio ou renda do exercício fiscal.
Parágrafo Único – Todos os cargos de Diretoria, de Departamentos e todo Trabalhador Voluntário do CELC, deve assinar o “Termo de Adesão do Voluntário”, observando-se o disposto na Lei nº9.608/1998.
Art. 22 – Os resultados financeiros obtidos serão integralmente aplicados dentro do Município sede, e eventualmente, a critério da Assembléia Geral, em Municípios do Estado ou do país, em acordo ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Art. 23 – O presente Estatuto, após entrar em vigor, poderá, a qualquer tempo, ser reformado pela Assembleia Geral, conforme disposto no mesmo.Parágrafo Único – As propostas de que trata este artigo, não deverão atingir, sob pena de nulidade, as disposições que se referem:a) A natureza Espírita da Instituição;b) A não vitaliciedade de cargos e funções e a gratuidade do seu exercício;c) A destinação Social e Espírita, do Patrimônio;d) As finalidades do CELC, expressas no Artigo Primeiro, e o presente Artigo e seus incisos.
Art. 24 – Em caso de dissolução do Centro, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados em Assembleia Geral, a totalidade de seu patrimônio reverterá em benefício de Entidade Espírita, legalmente constituída, funcionando na localidade ou, em sua falta à outra Instituição Espírita a critério da Federação Espírita Catarinense.
Art. 25 – O associado, em hipótese alguma, poderá exercer o voto por procuração, ou por escrito, em qualquer dos cargos previstos neste estatuto.
Art. 26 – Os associados não respondem nem subsidiariamente por obrigações contraídas em nome do Centro.
Art. 27 – A totalidade da renda ou receita será aplicada na constituição, conservação e ampliação do patrimônio, em obras sociais ou filantrópicas programadas.
Artigo 28 – É vedada a contratação de qualquer serviço ou mão de obra sem a autorização da Diretoria, sendo considerada a prática de conduta que contrariar essa disposição falta grave, sujeitando o responsável às sanções dispostas no presente estatuto.
Art. 29 – Estavam presentes e aprovaram esta Primeira Alteração do Estatuto do CELC, os Associados nominados e assinados na Lista em anexo.
Art. 30 – A Primeira Alteração do Estatuto do Centro Espírita Luz do Caminho, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 22 de outubro de 2011 conforme Edital de Convocação afixado em 15 de outubro de 2011, estando o Presidente em nome do CELC a efetivar o seu registro no Cartório competente, passando a ter efeito imediato depois de aprovado.